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EDITAL CONJUNTO DE DIVULGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CHAPAS COMPLETAS PARA DISPUTA DA DIRETORIA DA SBC, BIÊNIO 2.020/2.021 E DE CANDIDATURAS HOMOLOGADAS PARA AS ELEIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SUPRIMENTO DE CARGOS EM VACÂNCIA

PROCESSO ELEITORAL 2.018 – BIÊNIO 2.020/2.021


A Comissão Eleitoral e de Ética Profissional – CELEP, da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto da Entidade, em seu item 8 e subitens 8.1 a 8.3, torna público o resultado de suas deliberações relativamente à Homologação das Chapas Completas para disputa da Diretora da SBC, Biênio 2.020/2.021 e de Candidaturas Relativas às Eleições Extraordinárias para Suprimento de Cargos em Vacância, do Processo Eleitoral 2.018 – Biênio 2.020/2.021, nos termos que se seguem.

Os fundamentos legais e estatutários utilizados pela Comissão Eleitoral e de Ética Profissional – CELEP fazem parte integrante deste Edital em seu Anexo I, sendo que as razões fáticas de decidir se encontram devidamente impressas fisicamente na sede da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), em ordem numérica sequencial que seguiu a cronologia dos pedidos de inscrição.

Os processos individuais de candidaturas poderão ser consultados e xerocopiados por qualquer Associado que esteja em pleno uso e gozo de seus direitos, mediante requisição escrita e anexada ao respectivo processo.

A CELEP declarou a vacância dos cargos para o Departamento DFCVR e os Grupos de Estudos SBC/DCC/GEVAL, SBC/DEIC/GETAC, SBC/DCC/GECC E SBC/DCC/GEECABE e deliberou que, ante a omissão estatutária, após o encerramento das Eleições Extraordinárias para Suprimento de Cargos em Vacância, em 31 de maio de 2.018, remeterá a questão à Diretoria do Departamento ao qual os Grupos de Estudos são vinculados para que apresente sugestões tendentes a solucionar a questão de não preenchimento das vagas.

A relação das candidaturas homologadas e não homologadas é parte integrante deste Edital, em seu Anexo II, sendo que a íntegra do processo decisório compõe os pedidos individuais de candidaturas.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2.018.

COMISSÃO ELEITORAL E DE ÉTICA PROFISSIONAL DA SBC


ANEXO I
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


I. – DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DAS CHAPAS DA DIRETORIA.

Conforme previsto no Edital de encerramento de 1º turno para eleições de Diretor-Presidente, de intimação para apresentação de chapas completas e encerramento das eleições ordinárias para Delegados-Associados, Departamentos, Grupos de Estudos e Sociedades Estaduais, em obediência ao que dispõe o artigo 10.3.4. do Estatuto Social, os candidatos Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes e Sérgio Tavares Montenegro foram intimados a apresentar, até o dia 10 de maio de 2018 Chapa Completa da Diretoria, que será submetida à votação no período de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) de maio de 2018.

Nos termos do item 10.2 do Estatuto, os demais candidatos a integrantes da Diretoria no Biênio 2020/2021 deveriam ser Associados que:

(a) em 10 de maio de 2018, possuíssem título de especialista em cardiologia concedido pela AMB/SBC;

(b) em 10 de maio de 2018, estivessem adimplentes para com suas contribuições associativas perante a SBC e a AMB.

(c) Fosse observada a vedação à candidatura ao cargo de Diretor Vice-Presidente de Associado que residisse atualmente na Região Norte, composta pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, ou na Região Nordeste, composta pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, posto coincidirem com de candidatos a Diretor-Presidente, bem como a do atual Vice-Presidente da entidade (artigo 10.2.1 do Estatuto).

(d) Fosse observada a obrigatoriedade de que o candidato a Diretor Financeiro resida no estado do Rio de Janeiro, posto ser a sede da SBC (artigo 10.2.2 do Estatuto)

A intimação foi atendida por ambos os candidatos que apresentaram tempestivamente suas chapas completas à CELEP, através do endereço eleicoes2018@cardiol.br.


II. – DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.

Consoante Edital de Convocação para as Eleições Extraordinárias para o Suprimento de Cargos em Vacância, relativas ao Processo Eleitoral de 2.018, publicado no portal Cardiol.br, na forma prevista no Estatuto Social da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), foi comunicado a todos os Associados que estivessem em pleno uso e gozo de seus direitos Associativos (Item 2.1.1 do Estatuto1) a abertura do prazo de Registro de Candidaturas para a Diretoria dos seguintes Departamentos Especializados e respectivos Grupos de Estudo: Departamento de Cardiopatias Congênitas e Cardiologia Pediátrica (DCC/CP); Departamento de Fisiologia Cardiorrespiratória (DFCVR); Grupo de Estudos de Valvopatias (GEVAL); Grupo de Estudos de Transplante Cardíaco e Assistência Circulatória Mecânica (GETAC); Grupo de Estudos de Eletrocardiografia (GEECG); Grupo de Estudos de Cardiologia Comportamental (GECC); Grupo de Estudos em Epidemiologia e Cardiologia Baseada em Evidências (GEECABE); Grupo de Estudos de Ressonância e Tomografia Cardiovascular (GERTC); Grupo de Estudos sobre a Circulação Pulmonar (GECIP); Grupo de Estudos em Espiritualidade e Medicina Cardiovascular (GEMCA); Grupo de Estudos de Cardiologia do Esporte (GECESP).

Nos termos do Estatuto (item 8.3, “b”) e do referido Edital (item 2), as candidaturas deveriam ser apresentadas entre 12h do dia 1º de maio e dia 10 de maio de 2018, via portal da SBC na internet.

As previsões Estatutárias de candidaturas, complementadas pelos entendimentos da CELEP através do Edital relativamente aos casos omissos, foram as seguintes, para todos os cargos das Eleições Extraordinárias para Suprimento dos Cargos em Vacância:

(a) a candidatura deveria ser apresentada em forma de chapa completa de toda a Diretoria (artigo 14.7);

(b) o candidato a Diretor-Presidente deveria possuir título de especialista em cardiologia (AMB/SBC) ou título de especialista em cirurgia cardiovascular (AMB/SBCCV) ou certificado de área de atuação em cardiologia pediátrica (AMB/SBC/SBP) (artigos 14.3.1 e 24.4);

(c) todos os integrantes da chapa deveriam:

(c1) ser associados efetivos, remidos ou associados-delegados (artigos 2.7, (b), 2.10 e 2.20);
(c2) ser integrantes do respectivo Departamento ou Grupo de Estudo (art. 14.1);
(c3) estar, em 1º. de Março de 2.018, adimplentes com as anuidades associativas perante a SBC (artigo 2.1.1); e
(d) deveriam ser preenchidos eventuais requisitos adicionais previstos no respectivo regimento interno do Departamento ou Grupo de Estudo (art. 14.3.1).

A CELEP esclarece, ainda, que os requisitos para os Registros de Candidaturas, que somente foram recebidas para os Departamentos e Grupos de Estudos acima em virtude da excepcional situação de vacância nos mesmos, foram estritamente os mesmos das Eleições Ordinárias realizadas entre 16 de abril e 30 de abril de 2.018.

Assim, as Eleições Extraordinárias para o Suprimento de Cargos em Vacância respeitaram os mesmos requisitos do Edital Geral publicado em 1º. de março de 2.018, inclusive no que se refere ao aspecto temporal para a obtenção dos títulos, quitação das anuidades ou implementação de qualquer das condições exigidas pelo Estatuto, nas mesmas datas e condições que seriam exigidos para as Eleições Ordinárias.

12.1.1. Todo e qualquer direito, prerrogativa, vantagem ou benefício outorgado aos associados da SBC, pertencentes a categoria sujeita ao pagamento de anuidade, somente poderão ser exercidos por associado que esteja adimplente para com as referidas anuidades.


III. – DOS CANDIDATOS INSCRITOS

Inscreveram-se para os cargos um total de 61 (sessenta e um) Associados, tendo sido homologados 53 (cinquenta e três) e não homologados 08 (oito) candidaturas pela CELEP, por motivos abaixo mencionados.

O resumo da fundamentação individual dos indeferimentos consta do Anexo II (“Motivos”), bem como o item do Estatuto violado, de acordo com o entendimento da CELEP (“Item do Estatuto Violado”).

A íntegra dos fundamentos e correspondências eletrônicas compõem os processos físicos impressos e disponíveis na entidade para que sejam xerocopiados por qualquer Associado que esteja em pleno uso e gozo de seus direitos, mediante requisição escrita e anexada ao respectivo processo.


IV. – DAS QUESTÕES ENFRENTADAS PELA CELEP.

Durante as discussões de homologação das chapas, a CELEP enfrentou as questões jurídicas abaixo apresentadas. No que se refere ao conjunto fático-probatório, estão os mesmos individualizados por Registro de Candidatura, numerada sequencialmente e à disposição dos interessados na sede da Entidade.

Sob a ótica do Estatuto, do Edital e mediante a sua competência residual na interpretação de questões omissivas no Estatuto, a CELEP enfrentou as seguintes questões:

- Item 2.1.1 do Estatuto c.c. item 2, “c3”

- Item 14.7 do Estatuto

- Itens 10.3.1, 14.3.2 e 8.3, “b” do Estatuto c.c. item 2, 3§o., do Edital


Vacância de Cargos

Por não homologação das chapas inscritas para DFCVR e SBC/DEIC/GETAC e por ausência de candidaturas aos SBC/DCC/GEVAL, SBC/DCC/GECC E SBC/DCC/GEECABE, a CELEP declarou a vacância dos cargos em questão e deliberou que, ante a omissão estatutária, após o encerramento das Eleições Extraordinárias para Suprimento de Cargos em Vacância, em 31 de maio de 2.018, remeterá a questão à Diretoria do Departamento ao qual os Grupos de Estudos são vinculados para que apresente sugestões tendentes a solucionar a questão de não preenchimento das vagas.


V. – DAS DECISÕES DOS MEMBROS DA CELEP.

Todas as decisões foram tomadas em consenso pela CELEP, pelos conselheiros Dr. Epotamenides Maria Good God (Coordenador), Dr. Osni Moreira Filho e Dr. Paulo Sérgio Rodrigues Oliveira, que assim deliberam conforme lhes determina o Estatuto da SBC (Item 8.32):

- Caracteriza-se como vício insanável a inadimplência perante a SBC na data-base de 1º. de março do eleitoral, ou em momento posterior, por violação expressa aos itens 2.1.1 e 8.3, “b”, do Estatuto, bem como ofende o disposto nos itens 1, “c”, 2, “c.3” do Edital.

- Caracteriza-se como vício insanável a inscrição incompleta da chapa ou, se completa, contendo candidatos possuidores de vícios insanáveis na chapa, para o Registro de Candidatura da Diretoria de Departamentos Especializados e Grupos de Estudo, por violação expressa ao item 14.7 do Estatuto e 2, “a”, do Edital, não admitida a substituição do mesmo após o término do período eleitoral, sob pena de se caracterizar reabertura de prazo para candidatura.

- Caracteriza-se por extemporânea, por ferir o Estatuto da SBC em seus artigos 10.3.1 c.c. 14.3.2 c.c. 8, “b”, e o Edital em seu item 2, último parágrafo, o Registro de Candidatura formulado após o dia 10.05.2.018.

Todas as decisões foram tomadas por unanimidade dos membros que compõem a CELEP.


2 8.3. Compete à CELEP:
(a) conduzir o processo eleitoral da Diretoria, do ConFi, dos associados-delegados e de seus próprios membros;
(b) dirimir qualquer controvérsia envolvendo os processos eleitorais da SBC ou de seus órgãos internos, não resolvida à luz do estatuto ou do regimento eleitoral; e



VI. - CONCLUSÕES

Por força das razões jurídicas aqui apresentadas e das razões fáticas expostas em cada um dos processos individuais de Registro de Candidaturas, decidiu a CELEP à unanimidade homologar o resultado contido no Anexo II deste Edital.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2.018.

COMISSÃO ELEITORAL E DE ÉTICA PROFISSIONAL DA SBC

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