RESOLUÇÃO CFM Nº 1.718/2004
(Publicada no D.O.U. de 03.5.04
, seção 1 , p. 125)
É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de
transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles
pertinentes ao suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência
a distância, até que sejam alcançados os recursos ideais.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os Conselhos de
Medicina têm a obrigação de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu
alcance para o perfeito desempenho ético da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo da atenção do
médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o
máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o campo de trabalho
médico se tornou muito concorrido por agentes de outras profissões e que os
limites interprofissionais entre essas categorias nem sempre estão bem
definidos;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CFM
nº 44/2001 sobre as limitações concernentes ao uso e ensino de técnica de
manuseio de desfibriladores automáticos;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº
26/2003, segundo o qual os cursos que ensinam atos médicos só podem ter como
alunos médicos e/ou estudantes de Medicina;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº
03/2004, segundo o qual os atos de diagnóstico e indicação terapêutica devem
ser realizados exclusivamente por médicos, não podendo os demais
profissionais ser treinados pelos médicos para este objetivo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da
Resolução CFM nº 1.627/2001, segundo o qual o ensino dos procedimentos
médicos privativos inclui-se entre os atos médicos e devem ser exercidos
unicamente por médico;
CONSIDERANDO o conteúdo do art. 30 do
Código de Ética Médica, que veda ao médico delegar a outros profissionais
atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;
CONSIDERANDO que nos cursos de suporte
avançado de vida são ensinados procedimentos invasivos, caracterizados como
atos médicos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido
na Sessão Plenária de 16 de abril de 2004, com supedâneo nos Pareceres CFM
nºs. 44/2001, 26/2003 e 03/2004,
RESOLVE:
Art. 1º – É vedado ao médico, sob
qualquer forma de transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos
privativos de médico a profissionais não-médicos.
Parágrafo único - São exceções os
casos envolvendo o atendimento de emergência a distância, através da
Telemedicina, sob orientação e supervisão médica, conforme regulamentado
pela Resolução CFM nº 1.643/2002, até que sejam alcançados os recursos
ideais.
Art. 2º – Os procedimentos médicos
ensinados em cursos de suporte avançado de vida são atos médicos privativos,
devendo ser ensinados somente a médicos e estudantes de Medicina.
Art. 3º – A capacitação em suporte
básico de vida deve ser garantida a qualquer cidadão, desde que não haja o
ensino de atos privativos dos médicos.
Art. 4º - Os diretores técnicos de
instituições de saúde serão responsabilizados se permitirem o ensino de atos
médicos privativos a profissionais não-médicos.
Art. 5º – Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 16 de abril de 2004.
EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE |
RUBENS
DOS SANTOS SILVA |
Presidente |
Secretário-Geral |
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