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Categorias, Requisitos de Admissão, Direitos e Deveres dos Associados da SBC

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Texto do Estatuto

2.1 A SBC é constituída por associados, pessoas físicas ou jurídicas, em número ilimitado, que pertencerão às seguintes categorias possíveis:
(a) aspirante;
(b) residente;
(c) efetivo;
(d) remido;
(e) honorário;
(f) benemérito;
(g) correspondente;
(h) colaborador; e
(i) associado-delegado.

2.1.1 Todo e qualquer direito, prerrogativa, vantagem ou benefício outorgado aos associados da SBC, pertencentes a categoria sujeita ao pagamento de anuidade, somente poderão ser exercidos por associado que esteja adimplente para com as referidas anuidades.

2.1.2 Os associados de qualquer categoria, mesmo quando no exercício de cargo diretivo ou consultivo, não responderão solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela SBC, desde que não atuem com abuso ou desvio de poder.


Associado Aspirante

2.2 Poderá associar-se como associado aspirante o médico:
(a) residente no Brasil, inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM; ou
(b) residente no exterior, independente da sua inscrição no CRM.

2.3 Os associados aspirantes terão os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos, exceto os previstos no artigo 2.7 (a), (b) e (c).


Associado Residente

2.4 Poderá associar-se como associado residente o médico que esteja cumprindo um programa oficial de residência na área cardiológica, em instituição reconhecida como apta pelo CNRM.

2.4.1 A categoria não se estende a médicos que estejam realizando pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado na área cardiológica.

2.5 Os associados residentes terão os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos, exceto os previstos no artigo 2.7 (a), (b) e (c).


Associado Efetivo

2.6 Poderá associar-se como associado efetivo o médico que:
(a) seja associado aspirante ou residente da SBC há 2 (dois) anos ininterruptos, sem inadimplência; ou
(b) obtenha título de especialista em cardiologia concedido pela AMB/SBC.

2.6.1 O associado aspirante ou residente que passe a ostentar uma das condições previstas no artigo 2.6 será automaticamente transferido à categoria de associado efetivo pela SBC.

2.7 São direitos do associado efetivo:
(a) eleger os membros da Diretoria da SBC, das Diretorias dos Departamentos da SBC a que estiver filiado e os associados-delegados de seu estado federativo;
(b) ser votado ou indicado, conforme o caso, para a Diretoria, a Comissão Eleitoral e de Ética Profissional, o Conselho Fiscal, a presidência do Congresso Brasileiro de Cardiologia, para associado-delegado de seu estado federativo, para os postos diretivos do Departamento a que estiver filiado, e para quaisquer demais comissões e cargos referidos neste estatuto, observados os requisitos e condições específicos de cada cargo;
(c) solicitar a convocação da AGAD, conforme disposto no artigo 5.2.3;
(d) receber, gratuitamente, as publicações da SBC;
(e) propor à Diretoria a exclusão de associados, nos termos do Capítulo 3 do estatuto;
(f) participar de todas as atividades, campanhas, reuniões, trabalhos, departamentos e grupos de estudo da SBC;
(g) examinar, na sede da SBC, os seus livros e documentos contábeis, mediante prévia solicitação escrita à Diretoria; e
(h) acessar todos os serviços e informações disponibilizados no portal da SBC na internet.

2.8 São deveres do associado efetivo:
(a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste estatuto e nos regimentos internos;
(b) pagar regularmente a anuidade cobrada dos associados, de acordo com a sua categoria; e
(c) colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SBC, acatando suas decisões.


Associado Remido

2.9 Alçará automaticamente à categoria de associado remido o associado efetivo que:
(a) atingindo a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, houver pago anuidade da SBC durante 30 (trinta) anos; ou

(b) atingir a idade de 70 (setenta) anos.
2.10 Os associados remidos terão os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos, exceto o previsto no artigo 2.8 (b) e, ademais, estarão isentos do pagamento de quaisquer taxas devidas pela participação em quaisquer eventos da SBC.


Associado Honorário

2.11 Será associado honorário a pessoa física de notório valor científico na área da cardiologia ou área médica correlata, assim reconhecida pela AGAD.

2.12 Os associados honorários terão os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos, exceto os previstos nos artigos 2.7 (a), (b), (c), (e) e (g) e 2.8 (b), a menos que previamente pertençam à categoria associado efetivo, hipótese em que todos os direitos e deveres desta categoria lhes serão mantidos.


Associado Benemérito

2.13 Será associado benemérito a pessoa física ou jurídica que haja concorrido, moral ou materialmente, para o engrandecimento da SBC, assim reconhecida pela AGAD.

2.14 Os associados beneméritos terão os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos, exceto os previstos nos artigos 2.7 (a), (b), (c), (e), (g) e (h) e 2.8 (b), a menos que previamente pertençam à categoria associado efetivo, hipótese em que todos os direitos desta categoria lhes serão mantidos.


Associado Correspondente

2.15 Será associado correspondente o médico residente no exterior, a quem a Diretoria decida outorgar essa condição.

2.16 Os associados correspondentes terão os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos, exceto os previstos nos artigos 2.7 (a), (b), (c), (e) e (g) e 2.8 (b).


Associado Colaborador

2.17 Poderá associar-se como associado colaborador qualquer pessoa física profissional da área de Biociências, tais como Farmácia, Nutrição, Fisioterapia, Enfermagem, Odontologia, Psicologia, Educação Física e outras reconhecidas oficialmente como cursos superiores.

2.18 Os associados colaboradores terão os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos, exceto os previstos no artigo 2.7 (a), (b), (c), (d), (e) e (g).


Associado-Delegado

2.19 Será associado-delegado o médico que preencha os seguintes requisitos de admissão:
(a) ser associado efetivo ou remido da SBC; e
(b) ser eleito nos termos do capítulo 12 do estatuto.

2.20 Os associados-delegados terão os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos, previstos nos artigos 2.7 e 2.8 e, ademais, o direito de participar da AGAD.


3. Da Demissão e Exclusão de Associados.

3.1 A qualidade de associado é intransmissível.

3.2 Qualquer associado poderá se demitir da SBC mediante solicitação por escrito, encaminhada à Diretoria.

3.3 Será excluído do quadro social da SBC o associado que:
(a) inadimplir a anuidade por 2 (dois) anos consecutivos;
(b) praticar, com culpa ou dolo, qualquer ato contrário aos interesses e à consecução do objeto social da SBC;
(c) atentar contra a reputação ou o patrimônio da SBC, incluindo seus departamentos e grupos de estudo; ou
(d) cometer infrações éticas graves, assim julgadas previamente pelo órgão competente do Conselho Regional ou Federal de Medicina.

3.4 A exclusão será deliberada (i) pelo Diretor Financeiro, quando fundada no artigo 3.3 (a); e (ii) pela Diretoria, em colegiado, quando fundada no artigo 3.3 (b), (c) ou (d), que de tanto comunicarão por correspondência o associado excluendo. Este terá, então, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar à Diretoria recurso escrito, com efeito suspensivo.

3.5 Apresentado recurso, a Diretoria deverá levá-lo à próxima AGAD, a qual, apreciando o recurso e franqueando ao Diretor-Presidente e ao associado excluendo a palavra, por igual período de tempo, deliberará em instância final.

3.6 Caberá à Diretoria a análise e aprovação do pedido de readmissão dos associados excluídos.

3.7 A Diretoria, no caso das infrações previstas no artigo 3.3 (b) e (c), poderá deliberar, levando em consideração a gravidade e a extensão dos atos, sobre a aplicação de outras medidas sancionatórias, tais como advertência ou suspensão temporária de direitos associativos, ouvidos, a critério da Diretoria, a AGAD e o ConC.

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