COMENTÁRIOS DO PRESIDENTE DO CFM SOBRE A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.021/13 SOBRE TESTE ERGOMÉTRICO
O teste
ergométrico (TE) é método hoje universalmente aceito para o
diagnóstico das doenças cardiovasculares, sendo também útil na
determinação prognóstica, na avaliação da resposta terapêutica,
da tolerância ao esforço e de sintomas compatíveis com arritmias
ao exercício. Seu baixo custo no Brasil e alta reprodutibilidade
possibilitam sua disseminação por todas as regiões do país,
tornando-o instrumento importante na tomada de decisão, em
várias situações clínicas. As suas indicações vêm sendo
progressivamente ampliadas, precedendo ou em associação a
métodos de imagem e de análise de gases expiratórios, o que
pressupõe a necessidade de atualização periódica das
recomendações e diretrizes para a sua utilização na prática
clínica, baseada nas melhores evidências científicas
disponíveis.
O TE é um procedimento onde o indivíduo é submetido a um esforço
físico programado e individualizado com a finalidade de se
avaliar as respostas clínica, hemodinâmica, autonômica,
eletrocardiográfica, metabólica e eventualmente ventilatória ao
exercício. Essa avaliação possibilita: detectar isquemia
miocárdica, reconhecer arritmias cardíacas e distúrbios
hemodinâmicos induzidos pelo esforço; avaliar a capacidade
funcional e a condição aeróbica; diagnosticar e estabelecer o
prognóstico de determinadas doenças cardiovasculares; prescrever
exercício; avaliar objetivamente os resultados de intervenções
terapêuticas; demonstrar ao paciente e aos seus familiares as
suas reais condições físicas e fornecer dados para a perícia
médica.
A despeito do baixo risco inerente a realização do TE em
populações não selecionadas, menor que uma morte a cada 10.000
exames 57 e de mínima morbidade, deve-se conhecer as possíveis
implicações jurídicas relacionadas ao procedimento. O tema é
abordado no Código de Ética Médica (Resolução do Conselho
Federal de Medicina nº 1.931/09, publicada no DOU de 24 de
setembro de 2009, Seção I, p. 90), no Código Civil Brasileiro e
mencionado na Lei nº 8.078, de 11/9/1990.
Assim, torna-se imperativa a existência de resolução específica
regulamentando o assunto.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do CFM
Leia na íntegra:
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.021/13 SOBRE TESTE ERGOMÉTRICO
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